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Providência Cautelar – Novo Despacho Judicial de 13 de Dezembro sobre a utilização da Cruz de Cristo

Providência Cautelar – Novo Despacho Judicial de 13 de Dezembro sobre a utilização da Cruz de Cristo

Como é do conhecimento público, por decisão do Tribunal de Propriedade Intelectual de Lisboa, de 29 de Outubro, foi ordenado:

1 – Que a SAD cessasse de imediato sob toda e qualquer forma a utilização das marcas e dos símbolos do Clube, incluindo o lema e o hino.

2 – Que a SAD se abstivesse de imediato de imitar as marcas do Clube, cessando sob toda e qualquer forma, o uso dos símbolos, marcas ou de quaisquer outros elementos que, pela sua semelhança, sejam susceptíveis de criar confusão aos consumidores.

3 – Que a SAD removesse os sinais referidos em 1 e 2 a suas expensas, em quaisquer suportes, incluindo dentro ou fora de estabelecimento comercial, em toldos, tabuletas, letreiros, montras, viaturas, em quaisquer artigos, sacos, vestuário, embalagens, rótulos, em qualquer tipo de documentos, brochuras na internet, redes sociais, em publicidade de qualquer tipo ou por quaisquer meios de divulgação.

4 – O Tribunal fixou ainda uma sanção pecuniária compulsória de valor de € 3.000,00 a ser paga pela SAD, por cada dia de atraso no cumprimento das determinações acima referidas.

Como é também do conhecimento público, a SAD decidiu desrespeitar a decisão judicial, permanecendo a utilizar as marcas, nome e símbolos do Clube de Futebol “Os Belenenses”, alegando ainda que o Tribunal não a proibiu de utilizar a Cruz de Cristo.

Tendo sido apresentado recurso desta sentença por parte da SAD, e tendo sido apresentadas as alegações quer por parte da SAD quer por parte do Clube, as partes foram hoje notificadas do despacho do Tribunal que foi, novamente, claro em afirmar que proibiu a SAD de usar a Cruz de Cristo, nos termos exactos que passamos a transcrever:

“No que respeita à nulidade decorrente de, alegadamente, a sentença não se pronunciar sobre o uso da Cruz de Cristo, não assiste qualquer razão à Recorrente (SAD), pois tendo-se dado como provado que a Cruz de Cristo é um dos símbolos do Recorrido (Clube) e tendo-se proibido a Recorrente (SAD) de usar os símbolos daquele, é patente que a sentença sobre tal se pronunciou”.

Mais se informa, como já era do conhecimento público, que o recurso foi admitido sem efeito suspensivo. Ou seja, foi admitido com efeito meramente devolutivo o que significa que tem que ser cumprida a sentença.

O Clube de Futebol “Os Belenenses” notificará todas as entidades interessadas  do teor do despacho judicial de hoje e insta uma vez mais a SAD a cumprir com a decisão judicial, e chama a atenção que os seus direitos sobre as marcas têm eficácia perante todos, esperando que todos os agentes desportivos, designadamente Liga de Clubes, FPF e comunicação social, respeitem a decisão judicial e cessem de utilizar as marcas, nome e símbolos do Clube de Futebol “Os Belenenses”, nomeadamente o seu emblema e a Cruz de Cristo.

Estádio do Restelo, 13 de Dezembro de 2018A Direcção do Clube de Futebol “Os Belenenses”

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